Portanto, numa situação hipotética, você precisa analisar diversos critérios para destinar sua pretensão ao juízo competente ("correto") para apreciar/processar e julgar seus pedidos. Exemplo: ao ajuizar uma ação de cobrança, via de regra, você deverá direcioná-la ao juízo que atua na comarca de domicílio do réu/devedor - não só isso, mas também em um juízo de competência de matéria cível, de investidura estadual, de primeiro grau de jurisdição. Se você ajuizar em um foro distinto daquele de domicílio do réu, poderá ele arguir a incompetência relativa do juízo em sua contestação (preliminar dilatória) que poderá ou não ser acolhida... se você ajuizar essa mesma ação na Justiça Especializada do Trabalho, a incompetência aqui será reconhecida de ofício por ser de caráter absoluta (em razão da matéria). Veja-se que, em todos os casos narrados, por não se ter obedecido uma eventual regra de competência jurisdicional, estar-se-á diante da incompetência.
Em resumo bem simples: incompetência é, basicamente, "negação da competência".
O negócio jurídico em tela é anulável conforme dispõe o art. 496 do Código Civil, lembrando-se que o prazo para eventual ação anulatória (proposta por um dos herdeiros/filhos, ou eventualmente o cônjuge do alienante, se não for regime de separação obrigatória de bens) é de 2 (dois) anos (fala-se em prazo decadencial), contados da conclusão do ato, ex vi do art. 179 do diploma privado. Nesse caso, o contrato de compra e venda do imóvel é válido até decisão judicial em sentido contrário, tendo portanto efeitos ex nunc. Se no presente caso se faz presente o vício social da simulação, quando duas pessoas se mancomunam para ludibriar/enganar terceiro (a mãe vende o imóvel para um terceiro para que o terceiro venda a um dos filhos, p. ex.), aplica-se o disposto no art. 167, também do Código Civil, logo, tal ato será nulo de pleno direito, revestido de caráter de imprescritibilidade, quando então, não haverá prazo para pleitear-se o provimento jurisdicional declaratório, tendo, a contrario sensu do mencionado supra, efeitos retroativos. * Lembrando que a compra e venda celebrada no caso que se discute, mesmo tendo-se havido por respeitado o valor mercadológico do bem, é viciada, porquanto não houve consentimento dos demais filhos, conforme já se disse linhas acima. O requisito por hora é objetivo, logo, não há de se falar em eventuais prejuízos aos demais interessados, sob pena de se atribuir subjetividade a um ponto em que é clara a legislação.
Olá Gabriel, saudações! Sim, tema esse situado no Livro III da Parte Geral do nosso Código Civil - nesse caso, abordou-se um dos vícios de consentimento do negócio jurídico, previstos entre os arts. 138 a 165 (167 - vício social da simulação) do mencionado códex. Veja-se que uma boa observação dos fatos jurídicos reputa-se importantíssima para o estudo de todas as matérias que tangem ao direito privado. No mais, um grande abraço e meus votos de agradecimento pelo comentário.